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11 Out, 2021 10:09

Exclusão de um Condômino Antissocial.Com o crescimento dos grandes centros urbanos, seja pela migração de pessoas, seja pelo aumento populacional natural, fato é que cresceu, concomitantemente, o problema habitacional, ou seja, não há espaço para todo mundo.Diante disso, a saída encontrada que remonta desde a Roma antiga (mesmo que em moldes rudimentares, mas parecidos) foi a verticalização das construções, que recebeu o nome de “condomínio horizontal”.Apesar de crescer verticalmente, adotou-se o nome de condomínio horizontal, pois que as construções são consideradas imóveis horizontais superpostos uns aos outros, formando um todo vertical.Esse desenvolvimento fez com que houvesse uma aglomeração de pessoas, que nunca tiveram contato umas com as outras, com diferentes culturas e hábitos e que passaram a viver em condomínio das áreas comuns como piscinas, academias, áreas de lazer e todas as demais áreas comuns dos condomínios, o que fatalmente geraria algum tipo de conflito de interesses ou de opiniões.Ocorre que, por vezes, esses conflitos extrapolam os limites da razoabilidade, surgindo a figura de um condômino que, por suas atitudes e posturas acaba por trazer intranquilidade e instabilidade para aquele microssistema condominial. É o chamado Condômino Nocivo ou Antissocial.Segundo o saudoso Mestre Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra “Condomínio e Incorporações”[1], condômino antissocial é “aquele que gera incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores”.A questão que surge é: o que fazer com o Condômino Antissocial? Há alguma medida legal para fazer cessar suas condutas? Qual a consequência pode advir da sua conduta?Claro que o tema não é pacífico, pendendo entendimentos e decisões judiciais para ambas as correntes, uma entendendo que é possível a exclusão desse tipo de condômino e outra pela impossibilidade dessa penalidade.Data vênia a importância e fundamentação irretocável da segunda corrente e, diante de uma visão principiológica trazida pela Constituição Federal de 1988 quando erigiu à condição de princípio fundamental a “Dignidade da pessoa humana” e a “Função social da propriedade”, perfilamo-nos pela corrente que entende pela possibilidade da exclusão de pessoa nociva ao convívio dos demais condôminos.O Código Civil de 2002 prevê multa de até 10 (dez) vezes o valor da cota condominial, em seu art. 1.337, parágrafo único, assim dispondo: “O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia”.A questão que milita em torno desse dispositivo legal é se aplicada a multa prevista e, ainda sim, o infrator reiterar sua conduta perturbadora, poderia ele ser afastado do condomínio, ou seja, obrigado a deixar sua unidade residencial e procurar outro lugar para morar?Não seria muito incomum, a existência de um condômino que pagasse as eventuais multas aplicadas pelo condomínio, mas que continuasse a praticar as condutas repelidas, como exemplo trazido à baila pelo Exmº Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Marco Aurélio Bezerra de Melo[2]:“Reflita-se sobre a situação em que o condômino abastado e que quinzenalmente promove “festa rave” no interior de sua cobertura e preferia, após todo o exausto procedimento legal, pagar a multa de dez vezes o valor da multa, desde que possa, obviamente, continuar causando sérios transtornos aos moradores do edifício ou das casa vizinhas, conforme o caso.”O assunto gera muita controvérsia, eis que a lei não é clara quanto às medidas posteriores à multa, dispondo apenas que aplicar-se-á a penalidade “até ulterior deliberação da assembleia”.Segundo a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII, “a propriedade atenderá a sua função social” e o condômino que, no exercício de seu direito de propriedade molesta os demais moradores do condomínio horizontal poderá ter algumas das faculdades de seu direito limitada. Veja-se que não há que se falar em perda da propriedade, mas sim em limitação a esse direito. Perderia o condômino o direito de usar sua unidade, de conviver naquele condomínio, mas não ficaria impedido de alugar, vender, hipotecar ou alienar de qualquer forma seu imóvel. Somente não poderia mais conviver com aquela coletividade.Claro que essa restrição deve ser precedida de um procedimento que viabilize o exercício do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, conforme julgamento recente do ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.365.279-SP.Além disso, na I Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal editou-se o Enunciado nº 92, que assim dispõe: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.Já na V Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, foi editado o Enunciado nº 508, nos seguintes termos: Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.Assim, é forçoso concluir que, apesar de proprietário e, via de regra, possuidor de seu imóvel, não pode o condômino, no exercício de seu direito de propriedade comportar-se de tal forma que se torne insustentável a convivência com os demais condôminos, sob pena de, em casos extremados, perder uma das faculdades da propriedade, qual seja a de usar o imóvel, devendo deixar o condomínio, para o bem da coletividade.Esclareça-se por oportuno que o condômino nocivo não perde a propriedade de seu imóvel, mas, tão somente uma das faculdades que lhe confere a propriedade, a de usar o bem, pois como bem observa Fábio Corrêa Souza de Oliveira[3], sequer se fará necessária a retirada do direito de propriedade do condômino antissocial, mas apenas um dos seus atributos, que vem a ser o direito de uso, mantendo-se-lhe intactos os demais, pois esta restrição será o suficiente para atender ao objetivo final da norma.Cabe ressaltar que a conduta antissocial que a lei e a jurisprudência condenam não é a mera falta de educação, mas sim posturas que fujam à normalidade e que tornem impossível a convivência dos moradores daquele condomínio.Caso fático que ilustra bem o discorrido até agora ocorreu recentemente, no Estado do Rio de Janeiro, ocasião em que a condômina antissocial foi obrigada a deixar seu imóvel em 15 dias sob pena de multa de R$ 1.000,00 caso insistisse em ingressar nas dependências do condomínio, conforme transcrito abaixo:ACÓRDÃO0056617-24.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOEmentaCONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVELAgravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação de exclusão de condômino cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada. Decisão interlocutória em que o Douto Juízo Singular deferiu o provimento antecipatório requerido para determinar a expulsão da Ré do imóvel que ocupa no condomínio Autor, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação para a saída espontânea. Além disso, o Douto Juízo a quo estabeleceu a proibição de ingresso da Ré nas dependências do condomínio Autor, após a sua retirada em definitivo, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (um mil reais). (...) grifo nossoData de julgamento: 28/01/2015Há ainda decisões de Tribunais de outros Estados da Federação, no mesmo sentido, que vão ganhando espaço, tendo em vista a busca pelo melhor uso da propriedade, de acordo com a função social que a propriedade deve exercer na sociedade, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO VERTICAL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE INOCORRÊNCIA. APELO INTERPOSTO ANTES DA DECISÃO DOS EMBARGOS. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXCLUSÃO DE CONDÔMINO NOCIVO. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE USO/HABITAÇÃO, TÃO-SOMENTE. POSSIBILIDADE, APÓS ESGOTADA A VIA ADMINISTRATIVA. ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA. NOTIFICAÇÕES COM OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. QUORUM MÍNIMO RESPETITADO (3/4 DOS CONDÔMINOS). MULTA REFERENTE AO DÉCUPLO DO VALOR DO CONDOMÍNIO. MEDIDA INSUFICIENTE. CONDUTA ANTISSOCIAL CONTUMAZ REITERADA. GRAVES INDÍCIOS DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. CONDÔMINO QUE ALICIAVA CANDIDATAS A EMPREGO DE DOMÉSTICAS COM SALÁRIOS ACIMA DO MERCADO, MANTENDO-AS PRESAS E INCOMUNICÁVEIS NA UNIDADE CONDOMINIAL. ALTA ROTATIVIDADE DE FUNCIONÁRIAS QUE, INVARIAVELMENTE SAIAM DO EMPREGO NOTICIANDO MAUS TRATOS, AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS, ALÉM DE ASSEDIOS SEXUAIS ENTRE OUTRAS ACUSAÇÕES. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS. ESCÂNDALOS REITERADOS DENTRO E FORA DO CONDOMÍNIO. PRÁTICAS QUE EVOLUIRAM PARA INVESTIDA EM MORADORA MENOR DO CONDOMÍNIO, CONDUTA ANTISSOCIAL INADMISSÍVEL QUE IMPÕE PROVIMENTO JURISDICIONAL EFETIVO. CABIMENTO. CLÁUSULA GERAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. MITIGAÇÃO DO DIREITO DE USO/HABITAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA E TAMPOUCO APRECIADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). MANTENÇA. PECULIRIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - AC - 957743-1 -  Rel. Arquelau  Araújo Ribas Unânime -  - J. 13.12.2012) grifo nossoJustifica-se ainda a possibilidade da exclusão no fato de que não há previsão legal pela sua proibição e, em se tratando de ralações privadas, aplica-se o Princípio da Legalidade, em seu sentido amplo, nos termos exatos do art. 5º, II, da Constituição federal, in verbis: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, tendo o Superior Tribunal de Justiça manifestado-se no mesmo sentido:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.VIOLAÇÃO DO ART. 267, VI,  DO CPC CONFIGURADA (...) .3. Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois inexiste vedação no ordenamento pátrio ao pedido deduzido pelo Estado do Paraná (rescisão de sentença condenatória transitada em julgado), tampouco à causa de pedir (suposta violação a dispositivos de lei). (...) (REsp 322.021/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 08/09/2009)O que nos parece exigível é que a previsão de exclusão do condômino nocivo ou antissocial venha expressa na Convenção do Condomínio, esta que “faz lei” naquela comunidade.Portanto, vê-se que, o fato de ser proprietário de um imóvel e pagar as cotas condominiais em dia não permite que o condômino adote posturas que tornem a vida daquela comunidade condominial insuportável, pois como assevera o ilustre professor Martinho Neves Miranda: “se o direito não socorre a quem dorme, deverá socorrer aqueles que querem dormir em paz”[4].[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. “Condomínio e Incorporações”. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 130[2] MELO, Marco Aurélio Bezerra de. A exclusão do condômino anti-social. Disponível em: Acesso em: 10/06/2016.[3] OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. “Por uma teoria dos princípios: o princípio constitucional da razoabilidade”. 2ª ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2007, p. 99.[4] MIRANDA, Martinho Neves. Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, v. 13, nº 49, 2010.Por: Professor Rafael Sieiro

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